A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Referência:
Constituição Federal, art. 202.
Lei Complementar nº 16, de 30.10.73.
Lei nº 8.213, de 24.07.91, art. 55, § 3º.
Decreto-lei nº 83.080, de 24.01.79, art. 57, § 5º.
EResp 41.110-SP (3ª S 18.08.94 - DJ 20.02.95)
Resp 65.095-SP (5ª T 14.06.95 - DJ 11.09.95)
Resp 66.210-SP (5ª T 07.08.95 - DJ 11.09.95)
Resp 64.708-SP (5ª T 18.09.95 - DJ 16.10.95)
Resp 71.703-SP (5ª T 18.09.95 - DJ 16.10.95)
Resp 46.834-SP (6ª T 28.11.94 - DJ 13.03.95)
Resp 59.876-SP (6ª T 24.05.95 - DJ 19.06.95)
Resp 75.120-SP (6ª T 24.10.95 - DJ 18.12.95)
Terceira Seção, em 07.12.95.
DJ 18.12.95, p. 44.864
RSTJ 80.
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